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Restituição em dinheiro de valores cobrados a mais pela Receita Federal

Contribuintes podem receber em dinheiro os valores cobrados a mais pela Receita Federal, na ocasião do pagamento de impostos federais.
O contribuinte que tiver crédito junto a Receita Federal, decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido, e que não quiser compensá-lo com débitos, mas receber os valores em dinheiro, deverá encaminhar à Receita Federal Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa (PER/DCOMP).
O direito à restituição de indébitos, prescreve em 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido ou a maior.
Utilização do pedido eletrônico de restituição
O Pedido Eletrônico, gerado mediante utilização do Programa Gerador PER/DCOMP, como regra, será utilizado na restituição de créditos originados há menos de 5 anos. É permitido o pedido tanto por pessoas jurídicas como por pessoas físicas. Já, para as pessoas físicas: a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de 5 anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF; b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente; c) em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Retificação ou cancelamento do pedido de restituição
O Pedido de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP e transmitidos à Receita Federal, pendentes de decisão administrativa, poderá ser retificado pelo contribuinte mediante o preenchimento e envio à Receita Federal de documento retificador gerado a partir do Programa PER/DCOMP.
Contribuinte sem débitos
Inexistindo débito, será promovida a restituição ao contribuinte, mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte, indicada no Pedido de Restituição.
Débitos junto à Previdência Social (Geral) ou outras entidades e fundos
Após a compensação de ofício prevista no tópico anterior, será analisado se não há débito em aberto em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Havendo débitos dessa natureza, será promovida a devida compensação de ofício.
Créditos discutidos judicialmente
É vedada a restituição de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
Indeferimento do pedido de restituição - Recursos cabíveis
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A manifestação de inconformidade e o recurso obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Contribuição previdenciária anterior a Lei Complementar 1012/07
Segundo o Contador do SINDCOP, Hélio de Andrade, em consulta a Receita Federal ele foi informado que sobre a restituição de contribuição previdenciária anterior a Lei Complementar 1012/07, recolhida indevidamente ou a maior, os casos serão analisados individualmente.
Conforme o contador, a Receita Federal estuda caso a caso, e se houver dúvidas por parte do órgão, esta pode gerar certas restrições e certidões negativas para o contribuinte enquanto o processo estiver em andamento.
Ele ainda afirma que existem casos sendo estudados pela Receita Federal, mas ainda não existem casos ganhos por pessoas físicas e que o ideal seria propor ações judiciais.

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